DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATAS WAGNER GOMES, condenado pelo crime prev… — HC HC 1099596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATAS WAGNER GOMES, condenado pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (Apelação Criminal n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/3/2025, conheceu e deu parcial provimento à apelação para ajustar a pena, mantendo o regime fechado.
- Alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, por ter o paciente admitido a prática do roubo em concurso de pessoas, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Writ concedido liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JONATAS WAGNER GOMES, condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (Apelação Criminal n. 1502364-36.2024.8.26.0548).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/3/2025, conheceu e deu parcial provimento à apelação para ajustar a pena, mantendo o regime fechado.
Alega a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, por ter o paciente admitido a prática do roubo em concurso de pessoas, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aduz ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento na terceira fase, afirmando que o acórdão aplicou critério meramente aritmético - soma de 1/3 e 2/3 -, sem justificar a necessidade de exasperação por ambas as majorantes, em descompasso com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o regime inicial fechado foi mantido com base em gravidade abstrata do delito e em consequências genéricas da criminalidade, sem elementos específicos do caso que autorizem a exasperação, em afronta à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que, fixada a pena-base no mínimo legal e ausente circunstância judicial desfavorável, o regime cabível, diante da reprimenda de 8 anos, é o semiaberto, ressalvada motivação concreta em sentido contrário.
Pede, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicar apenas um aumento na terceira fase - prevalecendo a majorante mais gravosa - e fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
É inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, na hipótese, há ilegalidades flagrantes que justificam a superação do óbice.
Quanto ao primeiro pedido, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025), firmou a orientação de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo em se tratando de confissão parcial ou qualificada, porém em fração menor que aquela devida em caso de confissão plena:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na
[trecho intermediário suprimido]
paciente precisa ajustar-se ao regime mais severo.
Assim, o regime inicial, à luz das balizas delineadas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve ser o semiaberto.
À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem a fim de redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa (Autos n. 1502364-36.2024.8.26.0548, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA DE PLANO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.194. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.
Writ concedido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.