DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO MOREIRA SILVA em que se aponta como aut… — HC HC 1099598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO MOREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "circunstância de o agente ser reincidente não implica automaticamente na decretação da prisão preventiva, devendo ser associada a elementos concretos do novo fato que evidenciem uma ameaça premente e real à ordem pública" (e-STJ, fl.
- 5); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 164.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO MOREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "circunstância de o agente ser reincidente não implica automaticamente na decretação da prisão preventiva, devendo ser associada a elementos concretos do novo fato que evidenciem uma ameaça premente e real à ordem pública" (e-STJ, fl. 5); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 26/4/2026, pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA realizada em favor de DANILO MOREIRA SILVA pela suposta prática dos crimes do ART. 155, § 4º, INC. II DO CPB FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA, fato ocorrido no dia 23 de abril de 2026, por volta da(s) 16h50min, no(a) av francisco nascimento, qd. 46, lt. 03, 75820000, PLANALTO, SERRANÓPOLIS, GO.
Verifico que os requisitos formais e materiais da prisão estão presentes; com efeito, consta do APF as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da pessoa presa. Foram
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade dos agravantes indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC 164.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.