DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CRISTIANO ROBAER… — HC HC 1099604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CRISTIANO ROBAERT, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- Interpostos recursos pela Defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do corréu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a majorante prevista no art.
- 11.343/2006, estabelecendo a pena do paciente em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 491 (quatrocentos e noventa e um) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05874.11797., 00287.05872.03572., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CRISTIANO ROBAERT, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003072-48.2022.8.21.0075/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, § 4º, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, arts. 330 e 349-A do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Interpostos recursos pela Defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do corréu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, estabelecendo a pena do paciente em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 491 (quatrocentos e noventa e um) dias-multa. Ao final, a Corte estadual determinou o retorno dos autos à origem para manifestação do Parquet acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, a ilegalidade da recusa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público. Afirma que o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, reconheceu implicitamente a possibilidade de aplicação do instituto.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e é o responsável financeiro pela família, composta por sua esposa - gestante - e quatro filhos, um dos quais possui necessidades especiais. Salienta que o condenado teve participação de menor importância no delito.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea na modulação da fração do tráfico privilegiado. Argumenta que o juízo de primeiro grau não apresentou justificativa para a escolha da fração e que a Corte local utilizou como fundamento a quantidade de droga apreendida - 2,75 kg de maconha -, circunstância que não justificaria a fixação da fração em 1/6 (um sexto).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, ainda que mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade na recusa de oferecimento do ANPP ou, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.525/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, mantida a dosimetria estabelecida pela Corte local em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Por fim, ainda considerando o quantum de pena fixado, revela-se incabível a substituição da privativa por restritivas de direitos, à luz da vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.