DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1099608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICKSON LUIS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- 16-34) Neste writ, a defesa alega que ilegalidade decorrente da dosimetria da pena.
- Assevera a existência de bis in idem diante do reconhecimento, na primeira fase da dosimetria, de elementos inerentes às qualificadoras do motivo tor pe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Resultado indicado
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - Homicídio Qualificado - Defesa requer, preliminarmente, a nulidade processual pelo emprego de algemas durante a sessão de julgamento -Não configurada a nulidade - Rejeitada a preliminar - No mérito, postula o provimento do recurso, para que o acusado seja submetido a novo julgamento -Impossibilidade - Conjunto probatório hábil a ensejar a condenação do acusado nos termos em que proferida, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Jurados que optaram por versão devidamente comprovada nos autos - Qualificadoras também comprovadas, e, portanto, mantidas - Pedido de redução da reprimenda - Inadmissibilidade - Pena -base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da elevada culpabilidade, das circunstâncias do crime, dos maus antecedentes do acusado e das consequências do delito -Mantidos também a majoração na segunda fase e o regime prisional fechado- Apelo defensivo não provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICKSON LUIS DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Homicídio Qualificado - Defesa requer, preliminarmente, a nulidade processual pelo emprego de algemas durante a sessão de julgamento -Não configurada a nulidade - Rejeitada a preliminar - No mérito, postula o provimento do recurso, para que o acusado seja submetido a novo julgamento -Impossibilidade - Conjunto probatório hábil a ensejar a condenação do acusado nos termos em que proferida, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Jurados que optaram por versão devidamente comprovada nos autos - Qualificadoras também comprovadas, e, portanto, mantidas - Pedido de redução da reprimenda - Inadmissibilidade - Pena -base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da elevada culpabilidade, das circunstâncias do crime, dos maus antecedentes do acusado e das consequências do delito -Mantidos também a majoração na segunda fase e o regime prisional fechado- Apelo defensivo não provido." (e-STJ, fls. 16-34)
Neste writ, a defesa alega que ilegalidade decorrente da dosimetria da pena. Assevera a existência de bis in idem diante do reconhecimento, na primeira fase da dosimetria, de elementos inerentes às qualificadoras do motivo tor pe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Assevera que o paciente foi tratado como integrante de organização criminosa (PCC) sem prova robusta, com base exclusiva em audiências testemunhais e suposta confissão informal.
Ainda, aduz erro no reconhecimento de maus antecedente, pois a denúncia usada para agravar a reprimenda somente teria transitado em julgado em 2014, enquanto o homicídio ocorreu em 20/06/2012, o que tornaria o paciente técnico primário à época dos fatos, evidenciando-se ofensa à Súmula 444 do STJ.
Pretende a reforma da dosimetria, como a redução da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 49), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 87-92).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes e afronta ao enunciado da Súmula n. 444/STJ, assim como também não decidiu acerca da alegação de bis in idem. Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Por outro lado, afastar o aumento da pena decorrente da valoração negativa da conduta social, sob o argumento de que "não há prova "cabal e contundente" (como interceptações telefônicas, estatutos da facção, registros documentais ou prisões anteriores que o ligassem diretamente à organização) de que Erickson era integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC)." (e-STJ, fl. 7) implica em necessário revolvimento fático-probatório, inviável em sede de writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.