DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROSILANE SALDA… — HC HC 1099611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROSILANE SALDANHA DE VASCONCELOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- O recurso especial inadmitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROSILANE SALDANHA DE VASCONCELOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
O recurso especial inadmitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial específico para o imóvel onde houve o arrombamento e a apreensão, bem como a ilicitude das provas daí derivadas, por desvio de finalidade na diligência de cumprimento de mandado de prisão. Relata que, após buscas infrutíferas no endereço constante dos mandados, os policiais, guiados por informação obtida no dia com a tia da paciente, ingressaram em residência não previamente investigada, efetuaram as prisões e, em ato contínuo, vasculharam o local, encontrando 7 porções de maconha (157,86 g), o que ensejou o flagrante.
Alega, ainda, que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos policiais, sem outros elementos aptos a demonstrar o envolvimento da paciente, e aponta ilegalidade na dosimetria pela ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base.
Quanto à nulidade da busca domiciliar, a defesa transcreve precedentes do STJ, afirmando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza varredura domiciliar sem autorização específica, devendo ser reconhecida a ilicitude da diligência e a contaminação das provas obtidas e derivadas.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado e das provas obtidas e derivadas, com o consequente desentranhamento e absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre anotar que, em consulta à base de dados desta Corte, verifica-se que a tese de ilicitude da busca domiciliar já foi objeto de análise no HC 935548/AM, julgado em 25/11/2024, bem como os pedidos de absolvição pela prática do delito de associação para o tráfico e o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado foram afastados no julgamento do AREsp 2851732/AM, julgado em 29/05/2025. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedidos, hipótese que impede o conhecimento do presente writ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
o mandado é prescindível e que, no caso, havia lastro investigativo e contexto de flagrância aptos a mitigar a inviolabilidade do domicílio; b) idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo, como suporte probatório suficiente, conforme jurisprudência desta Corte Superior transcrita no acórdão; e c) exasperação da pena-base devidamente fundamentada, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da culpabilidade elevada e do contexto organizacional, com movimentação de quantidades elevadas e diversidade de drogas (maconha, cocaína, crack e oxi), para os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, no ponto específico da paciente.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.