DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CHARLIS SANTOS DE OLIVEIRA, preso em 19/1/… — HC HC 1099627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CHARLIS SANTOS DE OLIVEIRA, preso em 19/1/2026, pela suposta prática dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher e resistência, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.
- Extrai-se dos autos que contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Na origem, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal concederam parcialmente a ordem, a fim de deferir a liberdade ao paciente, condicionada, contudo, ao cumprimento da medida cautelar de internação provisória.
- No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a desproporcionalidade da internação provisória imposta.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CHARLIS SANTOS DE OLIVEIRA, preso em 19/1/2026, pela suposta prática dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher e resistência, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.034259-7/000.
Extrai-se dos autos que contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na origem, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal concederam parcialmente a ordem, a fim de deferir a liberdade ao paciente, condicionada, contudo, ao cumprimento da medida cautelar de internação provisória.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a desproporcionalidade da internação provisória imposta. Alega que o tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, seriam providências mais adequadas às condutas supostamente praticadas e às condições de saúde do paciente. Aduz, ainda, que a internação deve ser reservada a hipóteses excepcionais, ressaltando que, até o momento, não teria havido a separação em cela própria nem a disponibilização do tratamento necessário ao paciente.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretende a defesa a substituição da medida cautelar de internação provisória por tratamento ambulatorial ou por prisão domiciliar.
A propósito da controvérsia, o colegiado de origem consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/25, grifo nosso):
Na denúncia apresentada na ação penal nº 5000203-02.2026.8.13.0009, imputa-se ao paciente o crime de ameaça em face de sua genitora, Maria Neuza Santos de Oliveira, bem como o de resistência contra ato legal do estado, qual seja, a prisão flagrancial que era levada a cabo pela Polícia Militar naquele momento. Como visto por ocasião do indeferimento do pedido liminar, assim fundamentou a autoridade coatora seu decisum:
" .. O APFD está em ordem. Em sede de cognição sumária sem análise de formação de culpa , consta que a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de ameaça no contexto de Violência Doméstica no município de Umburatiba/MG, envolvendo indivíduo conhecido como "Charlin". No local, a genitora
[trecho intermediário suprimido]
A determinação de prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial, em substituição à internação provisória fixada com base em parecer técnico que aponta periculosidade e persistência de sintomas psicóticos, além de não ter sido deduzida junto ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, também demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.
9. A tese de excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental não foi submetida ao Tribunal de origem e, ademais, resta prejudicada pela juntada do laudo pericial e pela adoção de providências subsequentes pelo juízo processante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no RHC n. 224.782/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.