DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGIDIO MALANQUINI contra … — HC HC 1099632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGIDIO MALANQUINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos, segundo narrado pela Defesa, que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- 90 da Lei 8.666/1993, na forma do artigo 71, do Código Penal.
- Aparte impetrante alega que o decreto condenatório foi mantido sem prova concreta de autoria, apontando que não há identificação do remetente dos documentos reputados fraudulentos, inexistindo perícia de remessa, identificação postal, assinatura do paciente, protocolo de entrega, prova testemunhal direta ou comprovação informática do encaminhamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.15373.15375., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGIDIO MALANQUINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido na Apelação Criminal n. 0016855-51.2021.8.08.0024.
Consta dos autos, segundo narrado pela Defesa, que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de detenção, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, na forma do artigo 71, do Código Penal.
Aparte impetrante alega que o decreto condenatório foi mantido sem prova concreta de autoria, apontando que não há identificação do remetente dos documentos reputados fraudulentos, inexistindo perícia de remessa, identificação postal, assinatura do paciente, protocolo de entrega, prova testemunhal direta ou comprovação informática do encaminhamento.
Sustenta que a decisão impugnada recorreu a presunções derivadas da condição do paciente como proprietário da empresa participante dos certames, bem como ao acesso ao sistema eletrônico de compras, sem individualização de condutas e sem demonstração do nexo causal entre o agir do paciente e o resultado típico.
Argumenta, ainda, indevida aplicação da teoria do domínio do fato para suprir a ausência de prova da autoria, com responsabilização fundada no status societário, em violação à vedação de responsabilidade penal objetiva.
Aponta, ademais, inversão do ônus da prova, ao se exigir do acusado a produção de provas ou justificativas para refutar a suposta fraude, em afronta ao sistema acusatório, à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a suspensão liminar dos efeitos do acórdão da Apelação Criminal n. 0016855-51.2021.8.08.0024. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão condenatório por fundamentação inidônea e ausência de individualização da conduta. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência probatória quanto à autoria.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador.
2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.066.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.