DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANO SOUSA SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1099633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional e o acórdão carece de fundamentação idônea para afastar a benesse, à vista dos elementos favoráveis constantes dos autos.
- Alega que o exame criminológico não possui caráter vinculante e, no caso, apresenta conclusões genéricas, sem apontar fatos concretos, novos e atuais que infirmem o conjunto probatório favorável ao paciente.
- Argumenta que há elementos técnicos e sociais positivos, como bom comportamento carcerário, inexistência de falta disciplinar recente e relatório social indicando apoio familiar, planos lícitos e aptidão à reinserção, o que torna insuficiente a motivação do acórdão que cassou o benefício.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANO SOUSA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - -Livramento condicional deferido na origem - Insurgência Ministerial - Acolhimento - Ausência de requisito subjetivo - Embora preenchido o lapso temporal e atestado o bom comportamento carcerário, o mérito pessoal do sentenciado não restou comprovado - Exame criminológico com parecer contrário à concessão do beneficio - Perfil que carece de maior elaboração crítica, apresenta apatia na percepção de responsabilidade e leitura superficial de situações geradoras de abandono - Condenação por crime de extrema gravidade (homicídio qualificado) - Longa pena a cumprir e histórico de evasão Princípio "in dubio pro societate" - Necessidade de maior rigor na análise da terapêutica penal antes da concessão da liberdade - Decisão reformada - Recurso provido, com determinação.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional e o acórdão carece de fundamentação idônea para afastar a benesse, à vista dos elementos favoráveis constantes dos autos.
Alega que o exame criminológico não possui caráter vinculante e, no caso, apresenta conclusões genéricas, sem apontar fatos concretos, novos e atuais que infirmem o conjunto probatório favorável ao paciente.
Argumenta que há elementos técnicos e sociais positivos, como bom comportamento carcerário, inexistência de falta disciplinar recente e relatório social indicando apoio familiar, planos lícitos e aptidão à reinserção, o que torna insuficiente a motivação do acórdão que cassou o benefício.
Defende que o histórico pretérito de evasão, já seguido de reabilitação disciplinar, não pode ser utilizado de forma automática e isolada para presumir periculosidade atual e afastar o requisito subjetivo do livramento condicional.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional ao paciente e, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do acórdão para impedir a recaptura ou o retorno ao regime anterior até o julgamento final do writ.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022; AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.