DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BELCHIOR DA SILVA… — HC HC 1099635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BELCHIOR DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Incidente de Desaforamento n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 20, § 3º, do Código Penal.
- Informa, ainda, que o Tribunal local acolheu o pedido de desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento para comarca vizinha, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- RISCO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA DO REQUERENTE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04291.10631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO BELCHIOR DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Incidente de Desaforamento n. 0035580-18.2025.8.19.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 20, § 3º, do Código Penal.
Informa, ainda, que o Tribunal local acolheu o pedido de desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento para comarca vizinha, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. COMOÇÃO SOCIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA DO REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de desaforamento proposto pela defesa de réu pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ocorrido em comarca de pequeno porte, com ampla repercussão midiática e forte comoção social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos legais para o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 427, do Código de Processo Penal, diante de dúvidas sobre a imparcialidade do jurados e riscos à ordem pública e à segurança do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A brutalidade do crime cometido contra um adolescente por engano gerou ampla divulgação na mídia local e nacional, e intensa comoção social na comarca de pequeno porte, o que compromete a formação de um Conselho de Sentença isento. 4. Além disso, as investigações policiais apontam o requerente como integrante de facção criminosa com atuação violenta na região, o que contribui para um ambiente de intimidação e risco à imparcialidade dos jurados. 5. A concordância do Ministério Público e o parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça reforçam a necessidade do desaforamento. 6. Embora a legislação adote a proximidade entre as Comarcas como o critério definidor da competência para o julgamento do feito objeto de desaforamento, diante do receio do Ministério Público e da Defesa de formação de juízo prévio de culpabilidade pela população local, em razão das notícias divulgadas pela mídia e do inconteste poderio intimidatório da facção criminosa, impõe-se o desaforamento do julgamento para uma comarca maior e mais distante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de desaforamento julgado procedente, encaminhando-se os autos a um dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus.
2. Oportuno registrar que os elementos apresentados pelo agravante como indicativos de parcialidade do júri, consistentes no fato de a vítima ser querida na cidade, de se tratar de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes revela situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 792.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.