DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ADAUTO DE AZE… — HC HC 1099646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ADAUTO DE AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 28/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime do art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas produzidas são nulas pois advindas de buscas pessoal e domiciliar sem fundada suspeita e fundadas razões para tais diligências.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ADAUTO DE AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2037182-78.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 28/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 61-63).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 54-60.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas produzidas são nulas pois advindas de buscas pessoal e domiciliar sem fundada suspeita e fundadas razões para tais diligências. Argumenta que não houve livre consentimento de JULIO CESAR ao acesso policial a sua residência e que houve violação ao direito ao silêncio.
Afirma que houve quebra da cadeia de custódia em relação às provas obtidas.
Alega que a droga apreendida era pouca e não se destinava à traficância mas ao consumo próprio.
Assere que a prisão preventiva deve ser revogada, não estando presentes na hipótese os requisitos legais ensejadores da cautela, mormente se consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente.
Aduz que imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto pois a fixação de cautelares é suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que o acórdão ora impugnado (fls. 64-69) é datado de 30/04/2026 enquanto a sentença condenatória (fls. 72-94) é de 08/05/2026.
Logo, vê-se que a sentença condenatória é superveniente ao aresto apontado como ato coator objeto desta insurgência.
Diante disso, a prisão cautelar do paciente passou a amparar-se em novo título judicial - a sentença penal condenatória -, razão pela qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado (objeto de análise do acórdão impugnado), de natureza diversa.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, destacando que a prisão cautelar foi revogada por ocasião da sentença condenatória e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II. Questão em discussão
2. A discussão
[trecho intermediário suprimido]
prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.