DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELSO FERREIRA VICENTE, condenado pelo crime do… — HC HC 1099658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELSO FERREIRA VICENTE, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (Processo n.
- 5029464-26.2025.8.13.0145, da 2ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por voto da maioria, denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELSO FERREIRA VICENTE, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (Processo n. 5029464-26.2025.8.13.0145, da 2ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por voto da maioria, denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.161589-2/000 (fls. 644/652).
Alega, em síntese, incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como a ausência de fundamentação concreta para negar o direito de recorrer em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva, para assegurar o direito de recorrer em liberdade ou substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observa-se que o Juízo sentenciante manteve a segregação cautelar do acusado com fundamento genérico e abstrato. Embora o voto condutor do acórdão tenha ressaltado a quantidade de entorpecentes apreendida 64,32 g de crack e 6 g de cocaína , bem como o risco de reiteração delitiva, diante da existência de condenação anterior pelos delitos de tráfico privilegiado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, além de responder a outra ação penal por delito da mesma natureza (fls 648/649), tais circunstâncias não integraram a fundamentação adotada pelo Magistrado de primeiro grau.
Com efeito, ao manter a custódia preventiva, o Juízo limitou-se a consignar que o réu não poderá apelar em liberdade, eis que se encontra preso preventivamente, persistindo a necessidade da cautelaridade da prisão para boa aplicação da lei penal. Assim sendo, considerando a pena infligida ao acusado e o regime, fica melindrada a certeza de que não se furtaria à aplicação da lei penal caso fosse solto neste momento processual, ou seja, após o reconhecimento da culpabilidade (fl. 599).
Inclusive, o próprio Desembargador que proferiu o voto vencido afirmou que In casu, embora o Paciente tenha permanecido preso durante o tramitar da instrução criminal, impende ressaltar que o regime inicial fixado na sentença foi o semiaberto, sendo incoerente manter o Paciente em cárcere, visto que não foram apresentadas razões concretas justificadores da sua segregação cautelar, conforme disposto no art. 312 do CPP, o que acarreta o constrangimento ilegal (fl. 654).
Nesse contexto, considerando que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, que
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (64,32 G DE CRACK E 6 G DE COCAÍNA). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.