DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS em que se aponta … — HC HC 1099665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por sentenciado em regime fechado, sob alegação de enfermidades graves (aterosclerose arterial obstrutiva periférica e Doença de Chagas) e suposta ineficácia do tratamento intramuros.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, em razão de enfermidade grave, diante da alegada insuficiência do tratamento médico no sistema prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUCELINO RODRIGUES DE MORAIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL NO CÁRCERE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por sentenciado em regime fechado, sob alegação de enfermidades graves (aterosclerose arterial obstrutiva periférica e Doença de Chagas) e suposta ineficácia do tratamento intramuros.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, em razão de enfermidade grave, diante da alegada insuficiência do tratamento médico no sistema prisional.
III. Razões de Decidir
3. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é restrita aos apenados em regime aberto, não se aplicando, em regra, aos condenados em regime fechado.
4. A mitigação dessa regra exige demonstração de situação excepcional e da impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, o que não restou comprovado no caso concreto.
5. Relatórios médicos indicam que o sentenciado recebe acompanhamento regular, sendo possível, inclusive, a realização de tratamento externo quando necessário.
6. Ausência de comprovação de agravamento recente do quadro clínico ou de omissão estatal no fornecimento de assistência médica adequada.
7. Jurisprudência consolidada no sentido de que a concessão de prisão domiciliar em regime fechado depende de circunstâncias excepcionais não evidenciadas nos autos.
IV. Dispositivo e Tese
8. Indeferida a liminar postulada e negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar prevista no art.
117 da Lei de Execução Penal é, em regra, incompatível com o regime fechado. 2. A concessão excepcional do benefício exige prova inequívoca da impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional, não demonstrada no caso concreto.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da prisão domiciliar humanitária mantém o reeducando em ambiente prisional incapaz de assegurar o tratamento médico necessário, diante de quadro clínico grave e progressivo.
Alega que há prova documental da gravidade da doença
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.