DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO NUNES JUNIOR em que se aponta co… — HC HC 1099671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO NUNES JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Recurso interposto contra decisão que, embora tenha concedido progressão de regime, indeferiu o livramento condicional.
- Condenado por roubo, reincidente em crime doloso, com pena total de 20 anos, 7 meses e 10 dias.
- Requisito objetivo não implementado, por ausência de cumprimento de metade da pena, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR AUGUSTO NUNES JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso interposto contra decisão que, embora tenha concedido progressão de regime, indeferiu o livramento condicional. Condenado por roubo, reincidente em crime doloso, com pena total de 20 anos, 7 meses e 10 dias. Requisito objetivo não implementado, por ausência de cumprimento de metade da pena, nos termos do art. 83, II, do Código Penal. Impossibilidade de análise do requisito subjetivo antes do lapso temporal legal. AGRAVO IMPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do livramento condicional carece de fundamentação idônea quanto ao requisito subjetivo.
Alega que a gravidade abstrata do delito e a longa pena não podem servir de fundamento para negar o livramento condicional, por se tratar de elementos já considerados na condenação e na dosimetria.
Argumenta que faltas graves antigas já foram reabilitadas, não sendo possível atribuir-lhes efeitos permanentes, à luz do período depurador de 12 (doze) meses previsto na legislação de regência.
Defende que o histórico prisional atual do sentenciado é favorável, com bom comportamento carcerário, inexistindo falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 (doze) meses.
Expõe que a justificativa de maior permanência no cárcere para "absorver a terapêutica penal" não constitui fundamento válido para negar o benefício executório.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Todavia o requisito objetivo para livramento condicional está previsto para cumprimento em 28/02/2029.
..
Portanto, considerando que o sentenciado é reincidente em crime doloso, necessário o cumprimento de metade da pena para concessão da liberdade condicional, o que não se verifica no presente caso.
Apesar da decisão agravada se fundamentar apenas no não cumprimento do requisito subjetivo e as razões recursais impugnar especificamente esse ponto, inviável que esta relatoria analise o comportamento do agravante sem ao menos ter cumprido o lapso temporal exigido pela lei (fls. 18-19).
Nessa linha, tendo sido afastada a concessão do benefício do livramento condicional em razão do não cumprimento do requisito objetivo, fundamento que sequer é impugnado nas razões do presente writ, não há manifesta ilegalidade no caso concreto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.