DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO GUIMARAES ARAUJO ap… — HC HC 1099673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO GUIMARAES ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, III e IV, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 907 (novecentos e sete) dias-multa.
- Interposta apelação defensiva, a Corte estadual negou provimento, em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO GUIMARAES ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0002281-43.2024.8.08.0048).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, III e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 907 (novecentos e sete) dias-multa.
Interposta apelação defensiva, a Corte estadual negou provimento, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 165/166):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposto contra sentença da 1ª Vara Criminal de Serra, que condenou o réu pelo crime previsto no artigo 33, c/c artigo 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, em razão do indeferimento de perícia papiloscópica na arma apreendida. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do crime, consunção, redução da pena, afastamento das causas de aumento e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e perda de chance probatória pelo indeferimento de perícia papiloscópica; (ii) avaliar se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) definir se incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (iv) examinar a legalidade da dosimetria da pena aplicada; (v) apreciar o pedido de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por cerceamento de defesa constitui matéria de mérito, pois questiona a suficiência da prova produzida, e não irregularidade processual autônoma, razão pela qual não é conhecida como preliminar. O indeferimento de perícia papiloscópica não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, conforme o art. 400, § 1º, do CPP, pode negar
[trecho intermediário suprimido]
apreendida, registro que o conjunto probatório mostra-se coeso e hábil para comprovar que a arma estava na cintura do réu no momento da sua abordagem, e que o magistrado, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, pode indeferir a produção da prova que se mostraria irrelevante, impertinente ou protelatória. .. Também merece ser salientado, a impossibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, eis que o resultado de eventual exame papiloscópico realizado na arma apreendida não seria capaz de firmar um juízo absolutório, tendo em vista que se trata de diligência complementar, e que resultado negativo (ausência de impressões digitais no armamento apreendido) não afastaria a prova testemunhal prod uzida" (e-STJ fls. 155/156).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.