DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTIAGO SANTOS apo… — HC HC 1099675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTIAGO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a retificação dos cálculos bem como a unificação das penas impostas ao ora paciente (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ, o Desembargador Relator não conheceu da ação em decisão acostada às e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual a Defesa alega que a unificação das penas foi determinada em 28/1/2026 e até a presente data não foi realizada, configurando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTIAGO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2112380-24.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a retificação dos cálculos bem como a unificação das penas impostas ao ora paciente (e-STJ fls. 16/19).
Impetrado prévio writ, o Desembargador Relator não conheceu da ação em decisão acostada às e-STJ fls. 16/19.
Daí o presente writ, no qual a Defesa alega que a unificação das penas foi determinada em 28/1/2026 e até a presente data não foi realizada, configurando constrangimento ilegal.
Requer, assim, a concessão da ordem por excesso de execução.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a Defesa contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem contra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da não juntada de peças essenciais, bem como da ausência de pronunciamento colegiado da Corte Local.
2. O agravante comunicou a inclusão nos autos da decisão monocrática do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de apresentar exame criminológico favorável e documentos relacionados ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(PET no HC n. 1.059.245/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Assim, considerando que a irresignação da Defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, e 13, inciso I, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.