DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAKSON ALVES CARNEIRO co… — HC HC 1099680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAKSON ALVES CARNEIRO contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos arts.
- 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, após abordagem em ônibus, com apreensão de entorpecentes e arma.
- No Inquérito nº 8010592-95.2026.8.05.0274, o Juízo local indeferiu a liberdade provisória e manteve a preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAKSON ALVES CARNEIRO contra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, após abordagem em ônibus, com apreensão de entorpecentes e arma. No Inquérito nº 8010592-95.2026.8.05.0274, o Juízo local indeferiu a liberdade provisória e manteve a preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade na prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade do periculum libertatis, bem como insuficiência de elementos indicativos de mercancia. Afirma ser possível superar a Súmula 691/STF, pois a decisão monocrática limitou-se a negar ilegalidade sem enfrentar os vícios narrados.
Alega que a droga estava em volume único, sem fracionamento, balança, anotações ou dinheiro, e que a quantidade não é expressiva; que a arma é regularmente registrada, sendo o paciente CAC em deslocamento compatível com prática de tiro. Ressalta primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, afastando risco concreto atual.
Defende a desproporcionalidade da custódia, que se converteria em antecipação de pena, e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, não havendo demonstração individualizada de inadequação dessas alternativas. Aponta inexistência de investigação pretérita, atividade criminosa habitual, risco à instrução, fuga ou reiteração, exigindo análise concreta e atual do caso.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, invocando fumus boni iuris e periculum in mora. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder em liberdade, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, concessão de ofício diante do constrangimento ilegal.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 18-19):
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
que reforça o impedimento a esta Corte de sobre elas se manifestar, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.