DECISÃO FLÁVIO RAMOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da 2.ª Câmara Crimi… — HC HC 1099683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLÁVIO RAMOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente como incurso nos arts.
- 33 e 35 da Lei de Drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar e excesso de prazo.
- O Juízo de Direito, ao manter a constrição cautelar em 3/3/2026, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FLÁVIO RAMOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar e excesso de prazo.
Decido.
O Juízo de Direito, ao manter a constrição cautelar em 3/3/2026, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face, dentre outros, de FLÁVIO RAMOS DA SILVA, imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme narrativa fática constante da peça acusatória (denúncia inicial). Consta dos autos que o acusado, em conjunto com corréus, integrava associação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes na localidade do Parque São Luiz, nesta Comarca, tendo sido apreendida significativa quantidade de cloridrato de cocaína, conforme laudos e registros policiais que instruíram o inquérito (documentos iniciais). No curso da instrução, sobreveio condenação do acusado, que permaneceu foragido por longo período, circunstância que impediu sua regular intimação pessoal para atos processuais, inclusive quanto à sentença. Após efetivação da prisão do acusado FLÁVIO RAMOS DA SILVA em 13/01/2026, sua ilustrada defesa formulou o último pedido constante do id. 001825, postulando, em síntese, a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos legais para sua manutenção, bem como eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, em manifestações anteriores, pugnou pela manutenção da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos, a atuação em organização criminosa e, especialmente, a condição de foragido do acusado.
A controvérsia cinge-se à análise da subsistência dos fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado FLÁVIO RAMOS DA SILVA, diante do pedido defensivo de revogação (id. 001825). A prisão preventiva encontra disciplina no art. 312 do Código de Processo Penal, verbis: ..
No caso concreto, permanecem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o acusado se manteve foragido por longo período, inclusive quando da
[trecho intermediário suprimido]
"O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, no regime fechado, e esteve foragido por quase 7 anos - decreto preventivo de 11/2/2019 e cumprido em 13/1/2026 -, estando preso por pouco mais de 4 meses, o que afasta o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.