DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRA ESCOBAR VARGAS, presa preventivamente e… — HC HC 1099686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRA ESCOBAR VARGAS, presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso permitido (art.
- 5001026-80.2026.8.21.0064/RS, da Vara Criminal da comarca de Santiago/RS.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/4/2026, denegou o HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRA ESCOBAR VARGAS, presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) - Processo n. 5001026-80.2026.8.21.0064/RS, da Vara Criminal da comarca de Santiago/RS.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/4/2026, denegou o HC n. 5003463-44.2026.8.21.7000/RS.
Alega ausência de fundamentos idôneos da prisão preventiva, com custódia baseada em gravidade abstrata e sem demonstração de periculum libertatis, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas, dada a primariedade, residência fixa e condições pessoais da paciente.
Sustenta, por outro lado, a nulidade da busca domiciliar realizada na casa dos fundos, não abrangida pelo mandado, com ilicitude das provas relativas à paciente.
Aduz, ainda, a necessidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de menor de 9 anos, com amparo no art. 318-A do Código de Processo Penal, no HC 143.641/STF e na Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em especial: a apreensão de aproximadamente 4,5 kg de maconha e mais de 500 g de cocaína, parte enterrada no pátio, balança de precisão, numerário em moeda nacional e estrangeira e eletrônicos na residência da corré, além da apreensão, na residência da paciente, de porção de cocaína e de um revólver calibre .38 com três munições intactas, escondido sob guarda-roupa. A decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva e o acórdão impugnado destacaram a gravidade concreta, o modus operandi e o risco à ordem pública (fls. 27/29 e 56/60).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de que a diligência pode abranger dependências do mesmo imóvel nas hipóteses em que demonstrada unidade fática com o espaço investigado (fl. 21).
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, esclareceu o Tribunal estadual, visando a integral proteção do menor, que este residia na moradia em que as substâncias ilícitas estavam acondicionadas, razão pela qual não se justifica o pedido de prisão domiciliar (fl. 30).
Indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PORTE DE ARMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. UNIDADE FÁTICA DO IMÓVEL. PRISÃO DOMICILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. CRIME PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.