DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ERIBERTO CANABARRO … — HC HC 1099688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ERIBERTO CANABARRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, caput, e § 1º, I e II, c/c o § 2º, III e V, e 211, caput, do Código Penal.
- O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da prisão, em ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ERIBERTO CANABARRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e § 1º, I e II, c/c o § 2º, III e V, e 211, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da prisão, em ofensa aos arts. 312, § 2º, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a decisão reafirmou motivos genéricos vinculados à gravidade dos crimes e ao clamor social, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a instrução criminal já se encontra encerrada, não subsistindo risco de interferência probatória que justifique a cautela extrema.
Aduz que foi instaurado incidente de insanidade mental, com perícia psiquiátrica deferida, o que gera dúvida sobre a imputabilidade penal do paciente e impõe análise de proporcionalidade da medida.
Assevera que condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Defende que a decisão revisional do Tribunal de origem é nula por carência de motivação idônea e atualizada, ao apenas reproduzir fundamentos pretéritos.
Entende que a prisão preventiva não pode servir como resposta simbólica à gravidade abstrata dos delitos, sob pena de violação à presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Consta do acórdão que a prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem grifo no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.