DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO FERNANDO GOMES DA ROCHA, apenado, conden… — HC HC 1099692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO FERNANDO GOMES DA ROCHA, apenado, condenado pelo crime de homicídio qualificado, em duas incidências, à pena total de 20 anos de reclusão, em regime fechado (Processo n.
- 8000182-87.2025.8.21.0008, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 30/4/2026, deu provimento à insurgência ministerial, cassando a prisão domiciliar humanitária e determinando o recolhimento do apenado em unidade prisional compatível com o regime fechado, com continuidade de tratamento médico no sistema penitenciário (Agravo de Execução Penal n.
- Alega gravidade do quadro clínico, com severa limitação de mobilidade, dores crônicas, uso contínuo de muletas, alterações degenerativas ortopédicas e acompanhamento médico e fisioterápico ativo no Sistema Único de Saúde.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10907., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCIO FERNANDO GOMES DA ROCHA, apenado, condenado pelo crime de homicídio qualificado, em duas incidências, à pena total de 20 anos de reclusão, em regime fechado (Processo n. 8000182-87.2025.8.21.0008, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 30/4/2026, deu provimento à insurgência ministerial, cassando a prisão domiciliar humanitária e determinando o recolhimento do apenado em unidade prisional compatível com o regime fechado, com continuidade de tratamento médico no sistema penitenciário (Agravo de Execução Penal n. 8001275-72.2026.8.21.0001/RS) .
Alega gravidade do quadro clínico, com severa limitação de mobilidade, dores crônicas, uso contínuo de muletas, alterações degenerativas ortopédicas e acompanhamento médico e fisioterápico ativo no Sistema Único de Saúde.
Aduz ausência de demonstração concreta da capacidade operacional da Penitenciária Estadual de Charqueadas II - PEC II para assegurar continuidade terapêutica, acessibilidade, escoltas, remoções médicas frequentes, equipe multidisciplinar e eventual encaminhamento cirúrgico.
Sustenta constrangimento ilegal pela revogação do benefício humanitário com base em manifestação administrativa genérica da SUSEPE, sem prova técnica individualizada da efetiva aptidão da unidade prisional para o atendimento necessário.
Defende violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde na execução penal, com risco de agravamento irreversível do quadro clínico.
Afirma inexistência de alteração fática concreta desde a decisão do Juízo da execução que reconheceu a gravidade do caso.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a manutenção da prisão domiciliar humanitária até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para manutenção da prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, caso haja recolhimento, a transferência para unidade prisional próxima a Parobé/RS ou Taquara/RS, a fim de viabilizar a continuidade terapêutica (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal local, como salientado pela impetração, não indicou o estabelecimento adequado para receber o paciente e não considerou as circunstâncias familiares como capazes de ensejar a medida do art. 117 da Lei de Execução Penal. Também destacou a gravidade dos crimes praticados e o saldo de pena a cumprir.
Assim, necessário afastar o constrangimento ilegal e restaurar a decisão que concedeu a medida, pois a responsabilidade do Estado com a integridade física dos apenados não se afasta da gravidade dos crimes praticados.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau (fls. 26/28), mantendo o regime domiciliar.
Comunique-se.
Intime-se o Min istério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE DO SISTEMA PRISIONAL EM PRESTAR ASSISTÊNCIA. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.