DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO TADEU DOS SANTOS… — HC HC 1099698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO TADEU DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Diego Tadeu dos Santos Silva foi detido por suposta tentativa de embaraçar investigação policial relacionada à organização criminosa, com prisão em flagrante convertida em preventiva.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea e requisitos legais para a prisão, destacando a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, além de condições pessoais e sociais que justificariam medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO TADEU DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 10):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Diego Tadeu dos Santos Silva foi detido por suposta tentativa de embaraçar investigação policial relacionada à organização criminosa, com prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e requisitos legais para a prisão, destacando a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, além de condições pessoais e sociais que justificariam medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de razões que justificam a custódia provisória, como os antecedentes criminais do paciente, a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública. 4. A decisão fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Ausente uma das hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal, não há falar em prisão domiciliar. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 3/3/2026, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem fundamentação idônea, apoiada em gravidade abstrata, na existência de investigação em curso e em maus antecedentes, considerando a colaboração espontânea do paciente com as investigações.
Aponta que a manutenção da prisão impõe ao acusado situação mais gravosa do que aquela que lhe seria aplicada em caso de eventual condenação, de modo a evidenciar desproporcionalidade da custódia cautelar.
Aduz ausência de contemporaneidade por inexistir demonstração de perigo atual que justifique a custódia, destacando que o adiamento da audiência de instrução processual torna a medida ainda mais desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade da medida extrema não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 9-22, motivo pelo qual as matérias não serão examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.