DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE GASPARI GONCALVE… — HC HC 1099708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE GASPARI GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Afirma o impetrante que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu a apreciação imediata do pedido de progressão de regime, condicionando-a à realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 20): "HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 2ª RAJ, diante da demora excessiva na realização do exame criminológico.
Resultado indicado
3), em 11/3/2026, sobreveio a juntada de "Laudo e Relatórios Médicos-Sociais-Psicológicos", e, em 18/3/2026, foi concedida a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, registrando-se que "o relatório conjunto de avaliação mostrou-se favorável à concessão do benefício".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE GASPARI GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2008290-62.2026.8.26.0000.
Afirma o impetrante que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu a apreciação imediata do pedido de progressão de regime, condicionando-a à realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 2ª RAJ, diante da demora excessiva na realização do exame criminológico. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para análise de livramento condicional, que exige exame detalhado de provas e comportamento do condenado. A demora na realização do exame criminológico não caracteriza ilegalidade manifesta. Habeas Corpus não conhecido."
No presente writ, a defesa alega que a negativa de conhecimento do habeas corpus na origem incorreu em formalismo indevido diante de constrangimento ilegal patente vinculado ao status libertatis do paciente.
Sustenta excesso de prazo para a realização do exame criminológico e desídia estatal, uma vez que o prazo judicial de 45 dias, fixado em novembro de 2025, foi integralmente ultrapassado sem justificativa idônea, não sendo legítimo manter o apenado em regime mais gravoso por ineficiência administrativa.
Assevera que o exame criminológico é medida de caráter excepcional e, diante do atraso injustificado, perde razoabilidade, devendo prevalecer a avaliação com base no requisito objetivo e no atestado de conduta carcerária constante dos autos.
Argui que a manutenção do paciente em regime mais severo, apesar do cumprimento do lapso e da boa conduta, configura excesso de execução e afronta à efetividade da execução penal.
Requer, em liminar, a determinação ao Juízo do DEECRIM 2ª RAJ para imediata apreciação do pedido de progressão de regime, independentemente da confecção do exame criminológico. No mérito, pretende a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, reconhecer o excesso de execução e suprimir a exigência do exame criminológico, assegurando ao paciente o regime prisional cabível.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifiquei que nos autos do Processo de Execução Criminal n. 0005911-51.2019.8.26.0996 (fl. 3), em 11/3/2026, sobreveio a juntada de "Laudo e Relatórios Médicos-Sociais-Psicológicos", e, em 18/3/2026, foi concedida a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado, registrando-se que "o relatório conjunto de avaliação mostrou-se favorável à concessão do benefício".
Em tal contexto, considerando que a presente impetração é posterior à referida decisão, conclui-se que não há interesse de agir quanto à matéria objeto do writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.