DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL APARECIDO PEREIRA RUFINO, condenado, em… — HC HC 1099710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL APARECIDO PEREIRA RUFINO, condenado, em execução penal, ao cumprimento de penas somadas de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, inicialmente beneficiado com sursis, convertido para execução em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, por inexistência de Casa de Albergado na comarca (Processo n.
- 0002539-50.2024.8.26.0081, da 1ª Vara da comarca de Adamantina/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/3/2026, denegou a ordem, mantendo a regressão cautelar de regime (HC n.
- Alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice de sucedâneo recursal, porquanto a regressão cautelar e a expedição de mandado de prisão teriam sido decretadas sem audiência de justificação, configurando constrangimento evidente à liberdade de locomoção, sendo desnecessária dilação probatória (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL APARECIDO PEREIRA RUFINO, condenado, em execução penal, ao cumprimento de penas somadas de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, inicialmente beneficiado com sursis, convertido para execução em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, por inexistência de Casa de Albergado na comarca (Processo n. 0002539-50.2024.8.26.0081, da 1ª Vara da comarca de Adamantina/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/3/2026, denegou a ordem, mantendo a regressão cautelar de regime (HC n. 2008313-08.2026.8.26.0000).
Alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice de sucedâneo recursal, porquanto a regressão cautelar e a expedição de mandado de prisão teriam sido decretadas sem audiência de justificação, configurando constrangimento evidente à liberdade de locomoção, sendo desnecessária dilação probatória (fls. 4/5).
Defende desproporcionalidade da regressão ao semiaberto, porque o não comparecimento mensal ocorreu apenas em dezembro de 2025, por confusão escusável com o recesso forense e sobrecarga de trabalho, com apresentação espontânea no primeiro dia útil de janeiro de 2026, inexistindo ânimo de fuga.
Aduz nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a supressão da audiência de justificação em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e à Súmula 533/STJ, pois o juízo de primeiro grau considerou "inócua" a oitiva e regrediu o regime com imediata expedição de mandado de prisão (fls. 7/9 e 188/189).
Em caráter liminar, pede a suspensão integral dos efeitos do acórdão atacado e da decisão da execução, com o recolhimento do mandado de prisão e a permanência do paciente no regime aberto até o julgamento do writ (fls. 9/11).
No mérito, requer a anulação da regressão e a cassação do acórdão e da decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a nulidade absoluta do procedimento pela ausência de audiência de justificação e a desproporcionalidade do gravame; subsidiariamente, requer a aplicação de sanção menos gravosa, como nova advertência, mantendo-se o regime aberto (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
De plano, verifico a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local denegou a ordem aos seguintes fundamentos (fls. 26/27):
Na hipótese, o reeducando, então em cumprimento de pena no regime aberto, descumpriu as condições que lhe haviam
[trecho intermediário suprimido]
188/189).
No entanto, não foi realizado procedimento administrativo ou nova audiência de justificação, formalidade imprescindível para aplicação da regressão definitiva de regime. Esse ultimo descumprimento de condições demandaria procedimento administrativo disciplinar e audiência de justificação, medidas essas adotadas quando da notícia de descumprimento em outubro/2025 (fl. 167), mas não adotadas diante do descumprimento noticiado em dezembro/2025 .
Assim caracterizado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para anular a decisão que regrediu o paciente de regime, sem prejuízo da adoção das medidas legalmente cabíveis.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.