DECISÃO PAULO HENRIQUE FREIRE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1099714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE FREIRE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa pretende, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE FREIRE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501316-08.2025.8.26.0548.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa pretende, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
O Tribunal de origem assim fundamentou a impossibilidade de aplicação do redutor descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 46-47):
A despeito do preconizado nas razões defensivas, o tópico não comporta alteração.
Isto porque o recorrente já ostenta duas condenações pelo delito de tráfico de drogas, uma delas com contornos definitivos (proc. nº 1500336-61), que, embora inaptas à valoração negativa da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444/STJ), servem ao afastamento da incidência da minorante em questão quando demonstram que o agente é habitual na prática delitiva (STJ, AgRg no HC nº 454.951/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/8/2018, D Je de 24/8/2018).
Com efeito, verifico que ambos os feitos nos quais o recorrente figurou como réu lhe imputavam igual tipificação penal que a do presente caso, revelando certa sistemática em seu agir delituoso. Ademais, a inserção do acusado na mercancia ilícita mostra- se contínua. Nesse sentido, os autos nº 1500251-75 foram instaurados para apurar fatos ocorridos em 14/01/2025, resultando em sentença condenatória proferida em 15/05/2025, oportunidade em que agraciado o réu pela aplicação do redutor legal; e os autos nº 1500336-61, por sua vez, tiveram origem em fatos datados de 20/01/2025, com sentença condenatória em 24/07/2025; estes decorrem do auto de prisão em flagrante de fls. 07, lavrado em 26/03/2025.
De tal contexto, exsurge a inequívoca dedicação do acusado a atividades criminosas, circunstância que, por si só, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. Nesse sentido: AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/9/2020.
No mesmo norte: "A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes." (AgRg no HC n. 817.651/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 30/11/2023).
Assim, apesar da menção a ações penais em curso, a existência de condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, afasta a alegação de ilegalidade manifesta na negativa de aplicação da referida minorante.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.