DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CASSIANO DE OLIVEIRA contra… — HC HC 1099717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CASSIANO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignados, o Ministério Público e o corréu interpuseram recursos de apelação, sendo parcialmente provido o apelo ministerial para, em relação ao paciente, afastar a minorante prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, razão pelas qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignados, o Ministério Público e o corréu interpuseram recursos de apelação, sendo parcialmente provido o apelo ministerial para, em relação ao paciente, afastar a minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CASSIANO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0000274-21.2022.8.08.0025).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 18/34).
Irresignados, o Ministério Público e o corréu interpuseram recursos de apelação, sendo parcialmente provido o apelo ministerial para, em relação ao paciente, afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pelas qual as suas penas foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 7/14). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO A UM APELADO. CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA D E PROVA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABÍVEL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de laudo definitiva, uma vez que o laudo químico foi acostado aos autos antes de ser proferida a sentença, ressaltando-se que além disso, a condenação se baseou em todo o conjunto fático- probatório e não apenas no laudo pericial.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva de dois acusados, pelo conjunto fático-probatório, especialmente pelo depoimento dos policiais que participaram da operação, que se mostraram coesos e coerentes durante a instrução processual e possuem fé pública e estão em consonância com os demais elementos de prova, a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. Precedentes do c. STJ.
3. Mantém-se a absolvição de um dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), uma vez que embora os policiais militares tenham informado que o papel do réu era esconder as drogas que o corréu recebia, em Juízo não foram produzidas provas que não deixe dúvida acerca da participação do acusado no tráfico de drogas apurado nestes autos, ônus que cabia ao órgão ministerial,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, afastando o caráter hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.