DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN GUILHERME FERRAZ DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - HC 0016677-95.2026.8.19.0000.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente, foragido, que foi denunciado, juntamente com o corréu Ian Neves, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e V do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 581.871/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN GUILHERME FERRAZ DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - HC 0016677-95.2026.8.19.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e V, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, foragido, que foi denunciado, juntamente com o corréu Ian Neves, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e V do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva: (i) fumus comissi delicti, em razão da absolvição do corréu Ian pelo Conselho de Sentença; (ii) periculum libertatis, argumentando-se, ademais, a falta de contemporaneidade na medida cautelar extrema; e (iii) excesso de prazo na instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O fumus comissi delicti encontra-se presente na hipótese, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, conforme se observa dos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 151-03168/2023, em especial os depoimentos dos policiais militares e da genitora da vítima, assim como as imagens das câmeras de rua que registraram parte da ação criminosa, que culminou com a execução do crime de homicídio.
Insta salientar, ademais, que não há como se acolher a argumentação do impetrante, relativa ao suposto enfraquecimento do suporte indiciário, em razão da absolvição do corréu Ian em Plenário, considerando que o julgamento em sede de habeas corpus se limita à matéria de direito, não havendo que se debruçar ostensivamente sobre o acervo probatório de modo que a imputação de responsabilidade quanto à autoria da imputação delitiva será oportunamente avaliada pelo juiz natural da causa, que, no caso, é configurado pelo Conselho de Sentença.
Nesse cenário, vale observar que o fato de a decisão dos jurados ser tomada pelo princípio da íntima convicção, exclui, por si só, a possibilidade de análise extensiva das razões de cada membro do Júri para o alcance absolutório em relação ao corréu Ian, até mesmo em razão da individualidade da
[trecho intermediário suprimido]
a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 173.119/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO RECONHECIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra falta de contemporaneidade da prisão pois, apesar de decretada em 4/7/2017, o mandado não foi cumprido à época dado que o agravante permaneceu foragido, sendo efetivada apenas em 26/10/2019. Assim, o fundamento da fuga do distrito da culpa é considerado recente até a sua prisão.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.