DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO GALDINI DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1099726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão ao regime aberto ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, ante o exame criminológico favorável, não havendo fundamentação idônea para a cassação do benefício.
- Argumenta que o Tribunal de origem afastou, sem elementos concretos, o laudo técnico favorável elaborado por profissionais habilitados, substituindo-o por juízo genérico e prognóstico abstrato, embora reconhecido o requisito objetivo e inexistente qualquer fato atual desabonador na execução.
- Requer, em suma, o restabelecimento do regime aberto.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão ao regime aberto ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO GALDINI DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Progressão ao regime aberto - Inadmissibilidade - Embora implementado o lapso temporal, o conjunto dos elementos colhidos na execução revela que o sentenciado, condenado por crimes graves e ainda com longa pena a cumprir, não demonstra amadurecimento e ajustamento suficientes para o convívio em regime menos rigoroso, persistindo quadro de elevada reprovabilidade e periculosidade concreta - Atestado de boa conduta que, por si só, não exaure a análise do mérito do apenado, devendo o requisito subjetivo ser aferido de forma global, à luz da natureza do delito, da pena remanescente e da trajetória prisional - Decisão reformada - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão ao regime aberto ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, ante o exame criminológico favorável, não havendo fundamentação idônea para a cassação do benefício.
Argumenta que o Tribunal de origem afastou, sem elementos concretos, o laudo técnico favorável elaborado por profissionais habilitados, substituindo-o por juízo genérico e prognóstico abstrato, embora reconhecido o requisito objetivo e inexistente qualquer fato atual desabonador na execução.
Requer, em suma, o restabelecimento do regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Registre-se, ademais, que não há, nos autos, elementos concretos capazes de evidenciar, com o grau de segurança exigido, efetiva evolução no processo de responsabilização e ressocialização do apenado. Isto porque, segundo o laudo psicológico, não foi possível mensurar o grau de reincidência do sentenciado e, em caso de deferimento do benefício, recomendou-se tratamento
[trecho intermediário suprimido]
n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão apresentou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.