DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE LOPES, condenado pelos crimes do… — HC HC 1099727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE LOPES, condenado pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art.
- 40, VI, do mesmo diploma, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa (Processo n.
- 0002442-74.2023.8.13.0460, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Ouro Fino/MG).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE LOPES, condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa (Processo n. 0002442-74.2023.8.13.0460, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Ouro Fino/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 9/3/2025, deu parcial provimento aos recursos apenas para reduzir as penas-base ao mínimo legal e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, o aumento do art. 40, VI, a negativa do redutor do art. 33, § 4º, e o regime inicial fechado (fls. 38/50).
Alega, em síntese: vedação à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, com pedido de salvo-conduto; reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, com redução na fração máxima e fixação de regime aberto, com substituição da pena; absolvição pelo crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência do vínculo; decote da majorante do art. 40, VI, por ausência de prova documental idônea da menoridade, com distinguishing do Tema 1052/STJ; vedação à valoração de drogas não apreendidas e não periciadas na dosimetria, com referência ao Tema 712/STF; incompatibilidade do regime fechado com pena-base no mínimo e sem fundamentação concreta (Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF); bis in idem argumentativo entre a condenação do art. 35 e a negativa do § 4º do art. 33; proporcionalidade da pena e proteção à família, com preservação do vínculo laboral e sustento do filho menor; princípio da confiança, com histórico de três anos em liberdade sem reiteração delitiva; primariedade técnica e vedação ao uso de inquéritos e processos em curso para agravar a pena (Súmula 444/STJ).
Em caráter liminar, pede salvo-conduto para impedir expedição ou cumprimento de mandado de prisão antes do trânsito em julgado. No mérito, requer: a) reconhecimento da vedação à execução provisória; b) absolvição do delito de associação para o tráfico, por insuficiência probatória; c) reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima, com ajuste da dosimetria, regime aberto e substituição por restritivas de direitos; d) decote da majorante do art. 40, VI; e) subsidiariamente, fixação ao menos do regime semiaberto; f) execução com monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório.
A petição
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 04/11/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUBSTITUTIVIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA MANTIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO ENFRENTADAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.