DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO EMANUEL BARBOSA MEDEIROS em que se apo… — HC HC 1099737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO EMANUEL BARBOSA MEDEIROS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS CONTUNDENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART.
- 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PELO ACUSADO - PRECEDENTE DO STJ - PROPENSÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA. - Inviável a absolvição do acusado no caso em que o acervo probatório foi eficaz em comprovar que o agente, de fato, incorreu nas iras do art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO EMANUEL BARBOSA MEDEIROS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS CONTUNDENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS PELO ACUSADO - PRECEDENTE DO STJ - PROPENSÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA.
- Inviável a absolvição do acusado no caso em que o acervo probatório foi eficaz em comprovar que o agente, de fato, incorreu nas iras do art. 33 da Lei 11.343/06.
- Nos termos da atual jurisprudência assinalada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça "as circunstâncias do fato, a natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida" (..) "aliados ao fato de que o paciente ostenta anotação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, em data muito recente à dos fatos de que ora se trata, revelam que o paciente se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi" (AgRg no HC 914121 / SP).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido afastou indevidamente a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, embora presentes os requisitos legais da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
Alega que atos infracionais pretéritos não constituem fundamento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado e que a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não demonstram dedicação habitual à atividade criminosa, de modo que não autorizam a negativa da minorante.
Afirma que, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a redução deve operar-se na fração de 2/3 (dois terços), à vista das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, e, subsidiariamente, que eventual modulação da fração deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem incorrer em bis in idem.
Defende que, com a aplicação da causa de diminuição, a pena ficará abaixo de 4 (quatro) anos, viabilizando a fixação do regime inicial aberto
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.