DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON PINEIRO RAMOS DA SILVA, com pedido de l… — HC HC 1099742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA, PARA SER DECLARADA A REMIÇÃO DO AGRAVANTE PELA SUA PARCIAL APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
- PRELIMINAR REJEITADA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
- CASO EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM QUE TENHA O AGRAVANTE SE DEDICADO AOS ESTUDOS NO CÁRCERE.
- SITUAÇÃO A DENOTAR QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA, HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO ELE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REMIÇÃO PELA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DO ENCCEJA, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA A QUESTÃO.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada, e no mérito recurso desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON PINEIRO RAMOS DA SILVA, com pedido de liminar, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, VEZ QUE NÃO HOUVE ABERTURA DE VISTA A DEFENSORIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OFÍCIO JUNTADO AOS AUTOS.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA, PARA SER DECLARADA A REMIÇÃO DO AGRAVANTE PELA SUA PARCIAL APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
PRELIMINAR REJEITADA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
CASO EM QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM QUE TENHA O AGRAVANTE SE DEDICADO AOS ESTUDOS NO CÁRCERE.
SITUAÇÃO A DENOTAR QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA, HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO ELE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REMIÇÃO PELA AVALIAÇÃO ATRAVÉS DO ENCCEJA, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA A QUESTÃO.
SITUAÇÃO, PORTANTO, A ENSEJAR REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA.
Preliminar rejeitada, e no mérito recurso desprovido." (e-STJ, fl. 49).
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente devido à negativa do pedido de remição de sua pena pela aprovação parcial no Encceja, em violação ao art. 126 da LEP e da Recomendação CNJ n. 44/2013.
Requer, ao final, a concessão do benefício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo,
[trecho intermediário suprimido]
- representa aproximadamente 26 dias inteiros (para um cálculo mais exato, 26,66666666666667 dias) a serem remidos.
Estabeleceu-se, assim, que a aprovação em todas as 5 áreas do Encceja (nível fundamental) implica remição de 133 dias inteiros; e, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, certificada a conclusão do ensino fundamental, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias inteiros a serem remidos.
No caso dos autos, como o apenado logrou aprovação em duas das cinco áreas do Encceja (ensino fundamental), deve lhe ser reconhecido o direito à remição de 53 dias de sua pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 53 dias de sua pena pela aprovação em duas das cinco áreas do Encceja/2024 (ensino fundamental).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.