DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDIR MARTINS DE MORAES FILHO, no qual se apo… — HC HC 1099747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDIR MARTINS DE MORAES FILHO, no qual se aponta como ato coator despacho proferido por Desembargador plantonista que não apreciou pedido de liminar formulado no HC 5456385-78.2026.8.09.0000.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária subsiste mesmo após comunicação oficial da autoridade policial de que não há mais interesse na sua manutenção, tendo o juízo permanecido inerte após a publicação do ofício indicado nos autos.
- Alegam que a ausência de audiência de custódia no prazo de vinte e quatro horas configura constrangimento ilegal autônomo, pois o paciente não foi apresentado ao juiz no intervalo legal após a prisão efetivada em 20 de maio de 2026.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDIR MARTINS DE MORAES FILHO, no qual se aponta como ato coator despacho proferido por Desembargador plantonista que não apreciou pedido de liminar formulado no HC 5456385-78.2026.8.09.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária subsiste mesmo após comunicação oficial da autoridade policial de que não há mais interesse na sua manutenção, tendo o juízo permanecido inerte após a publicação do ofício indicado nos autos.
Alegam que a ausência de audiência de custódia no prazo de vinte e quatro horas configura constrangimento ilegal autônomo, pois o paciente não foi apresentado ao juiz no intervalo legal após a prisão efetivada em 20 de maio de 2026.
Argumentam que a proximidade do termo final da prisão temporária, fixada em cinco dias a partir de 20 de maio de 2026, acarreta risco de inutilidade do Habeas Corpus, com consumação irreversível da privação de liberdade.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como ato coator despacho proferido por Desembargador que não apreciou o pedido de liminar formulado no HC 5456385-78.2026.8.09.0000 impetrado na origem. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.