DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em que se apo… — HC HC 1099752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada em 1/6 (um sexto) com fundamento inidôneo, apoiado na condição de o paciente estar em liberdade provisória em outro processo sem trânsito em julgado, o que violaria a presunção de inocência e impediria a utilização de processos em curso como vetor negativo da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
- Alega que estão preenchidos os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504367-52.2025.8.26.0378).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada em 1/6 (um sexto) com fundamento inidôneo, apoiado na condição de o paciente estar em liberdade provisória em outro processo sem trânsito em julgado, o que violaria a presunção de inocência e impediria a utilização de processos em curso como vetor negativo da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
Alega que estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente é primário e não possui condenações, defendendo que atos infracionais pretéritos e extintos não autorizam concluir por dedicação a atividades criminosas, de modo que a negativa do tráfico privilegiado carece de lastro empírico concreto e viola a orientação consolidada sobre o tema.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, porque a natureza, a quantidade e a variedade das drogas foram utilizadas como vetores para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33, sem elementos adicionais que indiquem habitualidade criminosa ou vínculo com organização criminosa.
Expõe que a apreensão de R$ 421,00 em notas fracionadas, desacompanhada de outros elementos de profissionalização do tráfico, não é fundamento idôneo para negar o redutor legal, tratando-se de quantia módica sem prova de reiteração delitiva ou estrutura organizada.
Defende que houve inversão indevida do ônus da prova ao se exigir do paciente comprovação da origem lícita do dinheiro apreendido, em afronta ao sistema acusatório e à presunção de inocência, pois competia à acusação demonstrar, de forma positiva, eventual origem ilícita do numerário.
Afirma que a fixação do regime inicial fechado apoiou-se em gravidade abstrata do crime e na reutilização dos mesmos fundamentos já empregados para negar o redutor, configurando dupla valoração e ausência de motivação concreta compatível com o art. 33 do Código Penal.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com nova dosimetria, e a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a quantidade expressiva de drogas apreendidas.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.