DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ROCHA DOS SANTO… — HC HC 1099753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, consistente em disparos de arma de fogo efetuados pelas costas da vítima, após emboscada.
- A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de situação de flagrância e carência de fundamentação concreta da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 19-21 ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 15.272/2025. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, consistente em disparos de arma de fogo efetuados pelas costas da vítima, após emboscada. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de situação de flagrância e carência de fundamentação concreta da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar.
II. Questões em discussão:
2. A impetração busca discutir: (a) se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1.258 do STJ, pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (b) a existência de fundamentação concreta e autônoma apta a justificar a prisão preventiva; (c) a presença do periculum libertatis à luz da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, inclusive sob a ótica da Lei nº 15.272/2025; e (d) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir:
3. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via sumária do habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta. Ademais, a custódia cautelar não se lastreia exclusivamente no referido elemento, subsistindo fundamentos autônomos idôneos.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do modus operandi emboscada seguida de disparos pelas costas em via pública , revelador de acentuada periculosidade social. Soma-se a isso o histórico criminal do paciente, composto por múltiplas prisões em flagrante, ações penais e inquéritos, apto a demonstrar risco concreto de reiteração delitiva.
5. A Lei nº 15.272/2025 reforça a necessidade de análise do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, legitimando a consideração
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes ao excesso de prazo e a referente à nulidade do reconhecimento fotográfico não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 19-35, motivo pelo qual não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.