DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESUS GABRIEL SOUZA F… — HC HC 1099755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESUS GABRIEL SOUZA FONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 3.2 Ordem de habeas corpus denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESUS GABRIEL SOUZA FONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2061846-76.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado contra a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação concreta e de possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Rito célere do habeas corpus que não comporta análise detida de prova. Alegações relacionadas a violação da medida protetiva por parte da vítima que envolvem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 2.2 Decisão impositiva da prisão preventiva que não se valeu de fundamentação genérica. Gravidade concreta dos fatos. Contexto de violência doméstica. Existência de medidas protetivas. 2.3 Fumus commissi delicti dado pelo elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito. 2.4 Periculum libertatis revelado pelo contexto dos fatos. Violência doméstica que justificou a imposição de medidas protetivas. Ameaça que escancara o risco de reiteração delituosa.
III. DISPOSITIVO 3.2 Ordem de habeas corpus denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, diante da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta a insuficiência de fundamentação do decreto preventivo, assentado em gravidade em abstrato e presunções de periculosidade, com uso da expressão "inimaginável" para cumprimento das determinações em liberdade, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
de urgência em contexto de violência doméstica.
Além disso, eventual prognóstico acerca da pena a ser aplicada, do regime prisional ou da possibilidade de substituição futura da sanção corporal depende do desenvolvimento da ação penal e não pode ser realizado, de forma antecipada, na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando identificados fundamentos concretos para a manutenção da custódia.
Por fim, no que tange ao alegado excesso prazal, assinalo que tal matéria não foi objeto de análise pela Corte estadual, de modo que obsta seu exame diretamente por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.