DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES SAMPAIO em que se aponta como … — HC HC 1099760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES SAMPAIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública da União a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão reformou a sentença desclassificatória sem prova robusta do animus de traficância, em desatenção ao princípio da imediação e ao in dubio pro reo, devendo ser restabelecida a condenação pelo art.
- Alega que não foram apreendidos apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão, embalagens ou anotações, que a quantidade total de entorpecentes é modesta, que o vídeo game apreendido foi devolvido após comprovação documental e que o paciente não estava na residência no momento das buscas, corroborando a destinação para consumo e a insuficiência probatória para o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES SAMPAIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502347-61.2024.8.26.0269.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública da União a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão reformou a sentença desclassificatória sem prova robusta do animus de traficância, em desatenção ao princípio da imediação e ao in dubio pro reo, devendo ser restabelecida a condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006.
Alega que não foram apreendidos apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão, embalagens ou anotações, que a quantidade total de entorpecentes é modesta, que o vídeo game apreendido foi devolvido após comprovação documental e que o paciente não estava na residência no momento das buscas, corroborando a destinação para consumo e a insuficiência probatória para o art. 33, caput da Lei de Drogas.
Argumenta que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena e reavaliação do regime inicial, diante da ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Defende que há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase, para negar o redutor do § 4º e para fixar o regime inicial fechado, impondo-se a readequação da dosimetria.
Expõe que, ainda subsidiariamente, o regime inicial deve ser ao menos o semiaberto, e que, reconhecido o redutor na fração máxima, a pena poderá ser substituída por restritivas de direitos, observados os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Requer, em suma, o restabelecimento da sentença com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, ou, ainda, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em relação às matérias relativas à absolvição e à desclassificação, são também objeto do AREsp n. 2.968.317/SP e do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.