DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JHONATAN HENRIQUE AUGUS… — HC HC 1099761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JHONATAN HENRIQUE AUGUSTO no qual se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- A condenação decorre da apreensão de uma porção de crack pesando 12,6 g (doze gramas e seis decigramas), além de uma porção de maconha.
- No mesmo contexto fático, na residência vizinha pertencente ao corréu MARCELO DONIZETE BELTRAN, foram apreendidos 480 g (quatrocentos e oitenta gramas) de crack (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JHONATAN HENRIQUE AUGUSTO no qual se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500338-04.2025.8.26.0557).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação decorre da apreensão de uma porção de crack pesando 12,6 g (doze gramas e seis decigramas), além de uma porção de maconha. No mesmo contexto fático, na residência vizinha pertencente ao corréu MARCELO DONIZETE BELTRAN, foram apreendidos 480 g (quatrocentos e oitenta gramas) de crack (e-STJ fls. 23-25 e 36).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, promovendo apenas a correção de erro material no dispositivo da sentença para adequar o quantum da pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
Apelações criminais. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Sentença condenatória com absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei de Drogas). Recursos defensivos. Preliminares. Nulidade da busca domiciliar sob alegação de fundamentação exclusiva em denúncia anônima. Inocorrência. Medida precedida de representação policial lastreada em notícia criminis circunstanciada, com indicação de dinâmica delitiva, geolocalização e identificação dos investigados, corroborada por diligências preliminares. Mandado judicial regularmente expedido. Observância do artigo 5º, XI, da Constituição Federal e artigo 240 do Código de Processo Penal. Legalidade da diligência. Preliminares rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria devidamente. Depoimentos policiais firmes, coerentes e harmônicos. Conjunto probatório robusto que evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. Quantidade expressiva de "crack", fracionamento em porções individualizadas e existência de porção maior destinada ao preparo, observando-se as circunstâncias da apreensão. Inviabilidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas e de absolvição por insuficiência probatória. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei n.º 11.343/06). Atenuantes de confissão e menoridade relativa corretamente reconhecidas, com retorno ao mínimo legal. Inaplicabilidade da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da dedicação dos
[trecho intermediário suprimido]
GRAVOSO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese de nulidade por invasão de domicílio não foi apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
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3. Quanto à minorante do tráfico, embora primário, "o próprio apelado admitiu, quando do seu interrogatório judicial, que, durante a pandemia, entrou no mundo do tráfico", seja nas posições de olheiro ou vigia, ou como gerente de "biqueira", como afirmado pela companheira, considerando, também nesse conjunto, a apreensão de 1.048 eppendorfs de crack e 20 frascos de lança-perfume, além do envolvimento com indivíduo do tráfico local.
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(AgRg no HC n. 754.645/BR, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJEN de 20/4/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.