DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGER BATARCE GOMES contra decisão que não conh… — HC HC 1099766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGER BATARCE GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em suas razões, o embargante aponta omissão consistente na ausência de enfrentamento da questão relativa à distinção entre o objeto apreciado na apelação criminal (licitude das referências feitas pelo Ministério Público em plenário ao depoimento de uma das testemunhas) e o objeto deste habeas corpus, relacionado à ausência de reavaliação, por instância competente, da suficiência da fundamentação da pronúncia.
- Em razão disso, requer o acolhimento destes embargos para sanar a omissão indicada.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGER BATARCE GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Revisão Criminal n. 0017121-49.2025.8.16.0000.
Em suas razões, o embargante aponta omissão consistente na ausência de enfrentamento da questão relativa à distinção entre o objeto apreciado na apelação criminal (licitude das referências feitas pelo Ministério Público em plenário ao depoimento de uma das testemunhas) e o objeto deste habeas corpus, relacionado à ausência de reavaliação, por instância competente, da suficiência da fundamentação da pronúncia.
Em razão disso, requer o acolhimento destes embargos para sanar a omissão indicada.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Neste caso, tenta-se, por via transversa, reabrir a discussão sobre a suficiência da decisão de pronúncia, tendo em vista a declaração de ilicitude das provas obtidas sem prévia autorização judicial.
O embargante afirma omissão quanto ao "argumento central" de sua impetração: a distinção entre, de um lado, o exame feito pelo Tribunal de origem na apelação sobre a licitude das referências em plenário ao depoimento da testemunha Tânia Mara e, de outro, a ausência de reavaliação, por instância competente, da suficiência da fundamentação da pronúncia após o afastamento, por esta Corte, da teoria da licitude da "entrega voluntária do interlocutor" (e-STJ fls. 113-116). A decisão embargada, contudo, enfrentou adequadamente o tema e apresentou fundamentos autônomos suficientes para a conclusão adotada.
Em primeiro lugar, assentou-se que, já tendo ocorrido julgamento pelo Tribunal do Júri e trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia, conforme julgados desta Corte transcritos na decisão (e-STJ fls. 104/107). Tal premissa, por si, afasta a necessidade de reexame sobre a suficiência da pronúncia, porquanto o édito condenatório superveniente esvazia a controvérsia.
Em segundo lugar, para afastar a alegação de constrangimento ilegal superveniente, registrou-se que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, afirmou terem sido
[trecho intermediário suprimido]
dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.