DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DOS REIS RODRIGUES condenado à pena d… — HC HC 1099767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DOS REIS RODRIGUES condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, por infração aos arts.
- 11.3432006 no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação n.
- Em suas razões, insurge-se a defesa contra a manutenção do regime prisional fechado imposto ao paciente, não obstante tenha o Tribunal reconhecido expressamente que todas as circunstâncias judiciais do art.
- Diz, ainda, que a custódia cautelar foi mantida na fase recursal, sem fundamentação concreta e atual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DOS REIS RODRIGUES condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.3432006 no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação n. 1.0024.14.154484-1/001.
Em suas razões, insurge-se a defesa contra a manutenção do regime prisional fechado imposto ao paciente, não obstante tenha o Tribunal reconhecido expressamente que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe eram favoráveis.
Diz, ainda, que a custódia cautelar foi mantida na fase recursal, sem fundamentação concreta e atual. Aduz que a simples remissão aos fundamentos invocados quando da decretação inicial, sem reavaliação à luz do estágio atual do processo, viola os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, seja fixado o regime semiaberto, bem como seja determinada a reavaliação, de forma concreta e atual, da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
No caso, insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão preventiva em âmbito de apelação criminal.
Contudo, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, observo o trânsito em julgado da decisão, tendo os autos baixado à origem em 15/9/2017.
Não há, portanto, que se falar em violação dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois a prisão decorre de condenação definitiva.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em
[trecho intermediário suprimido]
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem concluiu pela proporcionalidade do regime fechado, tendo em vista a reincidência do réu, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.066.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.