DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RAFAEL CARMINOTO em que se aponta como a… — HC HC 1099772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RAFAEL CARMINOTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal.
- Violação do perímetro durante a saída temporária.
- Longo período fora da residência sem justificativa plausível.
- Sanção compatível com a reprovabilidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RAFAEL CARMINOTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Violação do perímetro durante a saída temporária. Insurgência da Defesa. Inadmissibilidade. Infração comprovada. Art. 50, VI, e art. 39, V, da Lei de Execução Penal. Longo período fora da residência sem justificativa plausível. Justificativa afastada. Sanção compatível com a reprovabilidade da conduta. Regressão de regime, perda de 1/3 dos dias remidos e recontagem do tempo para progressão que observaram a Súmula 534 do STJ. Agravo desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com determinação de regressão do regime para o fechado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas seguras do descumprimento das condições da saída temporária, visto que o paciente permanecia em sua residência, não tendo ouvido o chamado policial, além de inexistir dolo na conduta.
Alegam que houve cerceamento de defesa no procedimento, pois foi negada a oitiva da genitora do sentenciado e não foram ouvidos em audiência os policiais responsáveis pela fiscalização, inexistindo contraditório adequado.
Argumentam que o descumprimento de condição de saída temporária não se enquadra no rol legal de faltas graves, sendo consequência possível apenas a revogação do benefício, não a imposição de sanção disciplinar grave.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente da falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
As condições da saída temporária devem ser cumpridas com rigor absoluto, sob pena de se inviabilizar a fiscalização estatal e esvaziar a finalidade da sanção disciplinar.
O art. 50, VI, da Lei de Execução Penal tipifica como falta grave
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.