DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO FELIPE SCHLISTI… — HC HC 1099773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO FELIPE SCHLISTINCHG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06, além do pagamento de 417 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO FELIPE SCHLISTINCHG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000574-54.2025.8.24.0086/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, além do pagamento de 417 dias-multa.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E RECURSO MINISTERIAL.
PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS QUALIFICADAS ORIUNDAS DE AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS VEÍCULOS, DO TRAJETO E DA DINÂMICA CRIMINOSA ("BATEDOR" E TRANSPORTADOR). CONFIRMAÇÃO EM CAMPO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE VÁLIDO. ATUAÇÃO DOS AGENTES EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (APROXIMADAMENTE 6,5 KG). PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL COESA E HARMÔNICA. DINÂMICA TÍPICA DE TRANSPORTE PROFISSIONAL DE DROGAS. ATUAÇÃO DE UM DOS RÉUS COMO "BATEDOR". IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DROGA NO VEÍCULO DO "BATEDOR". COAUTORIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. RÉU D. M. B. ("BATEDOR"). PENA-BASE EXASPERADA. CULPABILIDADE ELEVADA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE CORRETAMENTE VALORADAS À LUZ DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RÉU P. F. S. (TRANSPORTADOR). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATUAÇÃO COMO "MULA" DO TRÁFICO, EXPRESSIVIDADE DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO E AÇÃO PENAL EM CURSO, OS QUAIS, EM CONJUNTO, SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. DOSIMETRIA ALTERADA.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO
[trecho intermediário suprimido]
a quantia exata que aquele deveria comercializar, mediante orientação do chefe do tráfico local, atividade pela qual recebia significativo valor semanalmente, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Diante do exposto, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.