DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO HORA SANTOS contr… — HC HC 1099778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO HORA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, c.c. § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 37 dias-multa (e-STJ fl.
- A defesa recorreu, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação para redimensionar a pena e manter os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente (HC 394.526/SP, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 13/6/2017).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO HORA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501892-71.2024.8.26.0536).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c.c. § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 37 dias-multa (e-STJ fl. 31).
A defesa recorreu, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação para redimensionar a pena e manter os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):
APELAÇÃO. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Alegação de nulidade no reconhecimento realizado na fase policial. Reconhecimento realizado em conformidade com o disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal, e que foi reiterado na fase judicial. Preliminar afastada. Mérito. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas pelas provas dos autos. Apelante detido pouco tempo após o crime na posse do veículo subtraído e que foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores. Suposto álibi que, ademais, não foi comprovado. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada acima do piso, em razão da agressividade do réu ao morder o dedo da vítima para retirar-lhe a aliança. Justificativa idônea. Afastamento da majorante da arma de fogo. Não cabimento. Apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis. Causa de aumento que pode ser demonstrada por outros meios de prova. Palavra da vítima que merece credibilidade. Possibilidade, contudo, de aplicação do aumento único previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, na terceira etapa da dosimetria penal, em consequência das majorantes do roubo. Pena redimensionada. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido.
No presente writ, a defesa alega que o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação inidônea e ilegal, baseada em gravidade em abstrato do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
Aduz que a referência ao emprego de arma de fogo não constitui fundamento concreto para regime mais austero, por se tratar de elementar já contemplada na causa de aumento do art. 157, § 2º-A, do Código Penal. Sustenta, ainda, que o paciente seria primário e que, tendo a pena sido reduzida para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, o regime inicial legal seria o semiaberto, conforme as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade das circunstâncias, considerando-se, no caso, a agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima. O acusado aplicou uma "gravata" na vítima de 70 anos derrubando-a no chão.
..
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente (HC 394.526/SP, de MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 13/6/2017).
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.