DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RONALDO BERGAMO - condenado por porte ilegal d… — HC HC 1099780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RONALDO BERGAMO - condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e ameaça a 4 anos de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção, e 20 dias-multa (fls.
- 0000576-39.2022.8.08.0061, da Vara Única de Vargem Alta/ES) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação do princípio da consunção e reconhecer o concurso material entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo (fls.
- 3/4), e os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo teriam ocorrido no mesmo contexto fático, o que autorizaria a incidência do princípio da consunção e a manutenção da sentença absolutória quanto ao art.
- 3/4); e b) a jurisprudência do STJ admitiria a consunção entre porte ilegal e disparo de arma de fogo quando houver nexo de dependência entre as condutas e o porte constituir crime-meio para o disparo (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RONALDO BERGAMO - condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e ameaça a 4 anos de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção, e 20 dias-multa (fls. 25/32 - Ação Penal n. 0000576-39.2022.8.08.0061, da Vara Única de Vargem Alta/ES) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação do princípio da consunção e reconhecer o concurso material entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo (fls. 14/19).
A impetração busca restabelecer a sentença quanto à aplicação do princípio da consunção, absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de disparo de arma de fogo e afastar o concurso material reconhecido no acórdão impugnado, sustentando que:
a) o porte ilegal de arma de fogo configurou mero meio necessário para a prática do disparo de arma de fogo, inexistindo autonomia fática suficiente para condenação cumulativa (fls. 3/4), e os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo teriam ocorrido no mesmo contexto fático, o que autorizaria a incidência do princípio da consunção e a manutenção da sentença absolutória quanto ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 3/4); e
b) a jurisprudência do STJ admitiria a consunção entre porte ilegal e disparo de arma de fogo quando houver nexo de dependência entre as condutas e o porte constituir crime-meio para o disparo (fls. 6/7).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
A ordem comporta concessão.
A sentença reconheceu a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo disparo, por entender que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático: o paciente dirigiu-se à residência das vítimas portando a arma, ameaçou Beatriz e José Braz e, no mesmo episódio, efetuou disparo em direção ao chão, em frente ao imóvel, tendo confessado que foi ao local armado e realizou o disparo (fl. 25).
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte de que se aplica o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo quando praticados no mesmo contexto fático, com nexo de dependência entre as condutas, constituindo o porte crime-meio para o disparo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
Reconhecida a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime de disparo de arma de fogo, deve ser afastada a condenação autônoma pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da sentença (fls. 30/31).
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a sentença quanto à aplicação do princípio da consunção, a fim de absorver o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime de disparo de arma de fogo, com o redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção, e 10 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, referente à Ação Penal n. 0000576-39.2022.8.08.0061, da Vara Única de Vargem Alta/ES.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PORTE ILEGAL COMO CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DISPARO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.