DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de EDER BRANDAO DA SILVA - na execução de pena de… — HC HC 1099798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetração busca a concessão do indulto das penas com fundamento no art.
- 0080491-46.2001.8.07.0015, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal -, sustentando: a) o acórdão recorrido teria criado requisito não previsto no Decreto n.
- 12.790/2025, ao exigir, além do cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, o cumprimento de mais 25 anos exclusivamente em relação aos crimes não impeditivos (fls.
- 12.790/2025 não distinguiria a natureza das penas para fins de cômputo do lapso temporal, exigindo apenas o cumprimento de 25 anos de pena para reincidente, ainda que de forma não ininterrupta (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de EDER BRANDAO DA SILVA - na execução de pena de 44 anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, em razão da condenação por latrocínio e homicídio qualificado -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução penal, ao fundamento de que não seria possível computar o tempo de pena relativo aos crimes impeditivos para o implemento do lapso temporal exigido quanto aos crimes não impeditivos (fls. 13/27 - Agravo em Execução Penal n. 0705610-28.2026.8.07.0000).
A impetração busca a concessão do indulto das penas com fundamento no art. 9º, V, do Decreto n. 12.790/2025 - na Execução n. 0080491-46.2001.8.07.0015, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal -, sustentando:
a) o acórdão recorrido teria criado requisito não previsto no Decreto n. 12.790/2025, ao exigir, além do cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, o cumprimento de mais 25 anos exclusivamente em relação aos crimes não impeditivos (fls. 4/6);
b) o art. 9º, V, do Decreto n. 12.790/2025 não distinguiria a natureza das penas para fins de cômputo do lapso temporal, exigindo apenas o cumprimento de 25 anos de pena para reincidente, ainda que de forma não ininterrupta (fls. 4/6);
c) o art. 7º, caput, do Decreto n. 12.790/2025 determinaria a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, o que autorizaria o cômputo global da pena cumprida (fls. 4/5);
d) o cumprimento de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto, funcionaria apenas como condição para viabilizar a análise do indulto, sem autorizar a imposição cumulativa de novo requisito temporal ou o reinício da contagem do prazo do art. 9º, V (fls. 5/6);
e) a negativa do indulto configuraria interpretação extensiva restritiva e indevida usurpação da competência privativa do Presidente da República, por alterar os requisitos discricionariamente estabelecidos no decreto presidencial (fls. 6/9); e
f) o paciente teria cumprido integralmente os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.790/2025, pois, reincidente, teria cumprido mais de 25 anos de pena privativa de liberdade até 25/12/2025, além da fração de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo (fls. 2/3 e 8/9).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal que autorize a superação desse óbice.
A controvérsia consiste em
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido concluiu que esse dado, considerado globalmente, não bastava para o reconhecimento do indulto. Isso porque o tempo relativo aos crimes impeditivos - latrocínio e homicídio qualificado - não pode ser computado indistintamente para o implemento do lapso temporal exigido quanto às penas não impeditivas (fls. 13, 26 e 27).
Assim, ausente o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 12.790/2025, não há ilegalidade manifesta na manutenção do indeferimento do indulto.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. EXECUÇÃO UNIFICADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 9º, V. CÔMPUTO GLOBAL E INDISTINTO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.