DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DOS SANTOS G… — HC HC 1099799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DOS SANTOS GOMES SANTANA, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento dos Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 15/9/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou dois habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos dos acórdãos que restaram assim ementados (fls.
- 19/20 e 37/38): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DOS SANTOS GOMES SANTANA, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento dos Habeas Corpus n. 0117656-83.2025.8.16.0000 e n. 0132496-98.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 15/9/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou dois habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos dos acórdãos que restaram assim ementados (fls. 19/20 e 37/38):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE NOS AUTOS DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 0014839-03.2025.8.16.0044, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 35, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/2006 E NO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013, VISANDO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, À SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA; E (II) ESTABELECER SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, COM INDICAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL QUE APURA A ATUAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
O FUMUS COMISSI DELICTI RESTA EVIDENCIADO POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, VALORES EM ESPÉCIE E DIÁLOGOS OBTIDOS DO APARELHO
CELULAR DO PACIENTE, QUE INDICAM A COMERCIALIZAÇÃO HABITUAL DE DROGAS.
O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ CARACTERIZADO PELO RISCO À ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA HABITUALIDADE DELITIVA E DO FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE PORQUE O PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO VOLTOU A SE ENVOLVER EM FATOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS.
A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.