DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA CAS… — HC HC 1099802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA CASTANHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- 38): "EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DE ALMEIDA CASTANHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506259-93.2025.8.26.0378.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 38):
"EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Preliminar inconsistente. Ilicitude de provas não verificada. Ação realizada por Guardas Civis Municipais, competentes para a prisão em flagrante. Inteligência da Lei nº 13.022/2014 e do artigo 301 do Código de Processo Penal. Existência de fundadas razões para a abordagem. Aplicabilidade do disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias de Guardas Municipais. Validade. Versão exculpatória inverossímil. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Inaplicabilidade da causa especial de redução de penas prevista pelo art. 33, § 4º da L. 11.343/2006. Regime inicial adequado. Apelo improvido, rejeitada a preliminar."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois a exasperação em 1/4 foi fundada exclusivamente na quantidade e natureza das drogas, em descompasso com os parâmetros de proporcionalidade dos arts. 59 do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, porque a mesma quantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizada para elevar a pena-base e, novamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Assevera a inviabilidade de utilizar ação penal em curso e condenação sem trânsito em julgado como fundamento para negar o tráfico privilegiado, em ofensa ao princípio da presunção de inocência e às balizas fixadas por esta Corte Superior quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Argui a inidoneidade de referências vagas a supostas fotografias em redes sociais e à condição de "conhecido nos meios policiais", por ausência de prova concreta nos autos que demonstre dedicação habitual à atividade criminosa.
Defende a necessidade de valorar a quantidade e a
[trecho intermediário suprimido]
do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.729/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, vedada a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e reduzir a pena imposta ao paciente para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 521 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.