DECISÃO RODRIGO ORLOVSKI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1099829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO ORLOVSKI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que o indulto previsto no art.
- 12.790/2025 independe do limite de 12 anos de pena, por se tratar de hipótese autônoma, e que o acórdão criou requisito não previsto no texto normativo.
- Afirma que a assistência pela Defensoria Pública presume incapacidade econômica e dispensa a reparação do dano, conforme art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO ORLOVSKI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4001499-57.2026.8.16.4321.
A defesa sustenta que o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 independe do limite de 12 anos de pena, por se tratar de hipótese autônoma, e que o acórdão criou requisito não previsto no texto normativo. Afirma que a assistência pela Defensoria Pública presume incapacidade econômica e dispensa a reparação do dano, conforme art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto, sendo indevida a exigência judicial de comprovação de arrependimento. Aduz, ainda, ter havido colaboração com a Justiça, incluindo confissão espontânea em processo criminal.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto, com pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, pois "a concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial" (AgRg no HC n. 1.030.867/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
A pretensão da defesa de compartimentar a execução para análise isolada da pena relativa ao crime de corrupção mostra-se incompatível com o disposto no art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, cujo texto é expresso ao determinar que :
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025).
Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, a mesma interpretação firmada por esta Corte em relação a decretos anteriores que continham idêntica redação. Nesse sentido:
.. 2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". ..
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. .. (EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2025 .. ", o que evidencia que a análise do indulto recai sobre a pena resultante das condenações, e não sobre eventual saldo após o cômputo de remições e de detração penal.
Apesar dos questionamentos da defesa, o art. 9º, I, do Decreto seria aplicável se a execução unificada estivesse relacionada à pena privativa de liberdade não superior a 8 anos, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, o que não se verifica.
Assim, não há falar em manifesta ilegalidade. O entendimento do Tribunal de origem, devidamente fundamentado, está conforme a jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que a concessão de indulto é prerrogativa discricionária do Presidente da República e cabe ao Judiciário apenas verificar o cumprimento das condições legais, sem interferir no seu conteúdo ou no mérito do perdão.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.