DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAISA SANTOS ANDRADE, apo… — HC HC 1099832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAISA SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante registrada em 17 de dezembro de 2025, decorrente da apreensão de 373 (trezentos e setenta e três) pinos de cocaína, com massa de 73,11g (setenta e três gramas e onze centigramas), 02 (dois) pratos contendo cocaína solta, 01 (uma) barra de pasta de cocaína, com massa de 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas), além de pinos vazios, balança de precisão e simulacro de arma de fogo.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em 12/01/2026, o Juízo singular revogou a prisão cautelar e aplicou medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAISA SANTOS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.076138-2/001.
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de prisão em flagrante registrada em 17 de dezembro de 2025, decorrente da apreensão de 373 (trezentos e setenta e três) pinos de cocaína, com massa de 73,11g (setenta e três gramas e onze centigramas), 02 (dois) pratos contendo cocaína solta, 01 (uma) barra de pasta de cocaína, com massa de 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas), além de pinos vazios, balança de precisão e simulacro de arma de fogo.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em 12/01/2026, o Juízo singular revogou a prisão cautelar e aplicou medidas cautelares diversas da prisão (fls. 21-24).
Irresignada, a Acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido para decretar a prisão preventiva da paciente, nos termos do acórdão de fls. 13-20.
Neste habeas corpus, a Defesa alega que a decisão impugnada carece de contemporaneidade e de demonstração de necessidade concreta, pois se funda em elementos já conhecidos desde o flagrante e não indica fato novo superveniente à concessão da liberdade provisória.
Sustenta que a paciente, primária e de bons antecedentes, cumpriu regularmente as medidas cautelares diversas da prisão, compareceu a todos os atos processuais, não embaraçou a instrução, não ameaçou testemunhas, não se evadiu e não praticou novo delito, tendo a instrução criminal sido encerrada, o que afasta o periculum libertatis.
Argumenta, ainda, que a decretação da prisão em momento processual avançado, quando o processo está em alegações finais, transforma a medida cautelar em indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis, como vínculos familiares e atividade laborativa, afirmando que tais dados, em conjunto com o cumprimento das cautelares e a ausência de fatos novos, reforçam a desnecessidade da custódia preventiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão, com imediata expedição de contramandado de prisão e manutenção das medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não
[trecho intermediário suprimido]
cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.