DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILVAN FERREIRA DE ESPÍND… — HC HC 1099836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILVAN FERREIRA DE ESPÍNDULA JÚNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n.
- Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Jardim/PE pela prática dos crimes previstos no art.
- 14, II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 30 (trinta) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Contra o decidido, a defesa interpôs recurso de apelação, que ainda pende de julgamento.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILVAN FERREIRA DE ESPÍNDULA JÚNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0000419-70.2020.8.17.0260).
Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Jardim/PE pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 30 (trinta) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Contra o decidido, a defesa interpôs recurso de apelação, que ainda pende de julgamento.
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de manifesto excesso de prazo na custódia cautelar, uma vez que o paciente se encontra segregado desde maio de 2020, totalizando mais de 6 (seis) anos de prisão sem o julgamento do recurso de apelação.
Aduz constrangimento ilegal por inércia estatal, visto que o recurso aguarda análise há 17 (dezessete) meses, indicando omissão do Judiciário quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado em julho de 2025 em razão de graves problemas de saúde bucal do paciente.
Defende que a manutenção da prisão, diante da mora injustificada, viola os princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
Aponta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, inexistindo justificativa idônea para a manutenção da custódia, sendo cabível a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 86-87.
Foram prestadas informações às fls. 93-96 e fls. 97-99.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 104-110, opinando pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pugna pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Nos termos do entendimento firmado nesta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAR A APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(..)
2. As peculiaridades do caso concreto e a elevada reprimenda imposta ao ora agravante na sentença permitem concluir pela ausência de excesso de prazo no processamento do recurso interposto.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 712.758/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.