DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DELFINO DE CAMPOS e… — HC HC 1099859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DELFINO DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 10): Agravo em Execução Penal Progressão de regime Decisão que deferiu a transferência a regime mais brando sem prévia realização de exame criminológico - Recurso ministerial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DELFINO DE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002097-21.2025.8.26.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, independentemente da realização de exame criminológico, o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 87/96).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Agravo em Execução Penal Progressão de regime Decisão que deferiu a transferência a regime mais brando sem prévia realização de exame criminológico - Recurso ministerial. Sentenciado reincidente, condenado por reiterados furtos qualificados (seis condenações), com registro de faltas disciplinares graves e término de cumprimento de pena previsto para 21/10/2030. Cumprimento do requisito objetivo que não se mostra suficiente, diante das peculiaridades do caso concreto, para aferição do requisito subjetivo. Nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a análise da assimilação da terapêutica penal. Norma de natureza processual, aplicável de imediato aos processos em curso, nos termos do art. 2º do CPP, sem afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Exame criminológico que constitui meio técnico idôneo a subsidiar o juízo da execução na verificação da aptidão do reeducando à progressão, não se confundindo bom comportamento carcerário com efetiva capacidade de adaptação ao regime menos rigoroso. Inteligência da Súmula 439 do STJ. Precedentes do TJSP. Peculiaridades do caso concreto que recomendam maior cautela na aferição do requisito subjetivo. Necessidade de realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão. Agravo provido.
Neste writ, a parte impetrante afirma que "a quantidade de pena a cumprir não constitui impedimento para a progressão de regime. É óbvio que aqueles sentenciados que possuem penas maiores terão que cumprir um lapso maior para obtenção do benefício, o que se coaduna perfeitamente com o princípio da individualização da pena" (e-STJ fl. 3).
Aduz que os fundamentos do acórdão impugnado se restringem à longa pena cumprir, não havendo elemento concreto que indique a necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico. Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.