DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de transferência da execução da pena do paciente para a Comarca de Goiânia/GO (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa do paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a devolução de execução penal ao juízo do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que a guia de recolhimento definitiva fora encaminhada equivocadamente à Comarca de Goiânia/GO, sem prova de início do cumprimento da pena ou de vínculo jurídico apto a fixar a competência local.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de THIAGO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5094729-96.2026.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de transferência da execução da pena do paciente para a Comarca de Goiânia/GO (fls. 41/42).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa do paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. E X E C U Ç Ã O P E N A L . A G R A V O E M E X E C U Ç Ã O . COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. REMESSA EQUIVOCADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a devolução de execução penal ao juízo do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que a guia de recolhimento definitiva fora encaminhada equivocadamente à Comarca de Goiânia/GO, sem prova de início do cumprimento da pena ou de vínculo jurídico apto a fixar a competência local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de pedido de indulto formulado apenas em sede recursal, sem prévia análise pelo juízo da execução; (ii) estabelecer se a existência de vínculos pessoais e laborais do apenado em comarca diversa autoriza a fixação da competência para processamento da execução penal nesse local, mesmo sem início do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal não conhece do pedido de indulto formulado nas razões recursais, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.
4. A competência para execução penal vincula-se, em regra, ao juízo onde se iniciou ou se encontra em curso o cumprimento da pena, não se alterando automaticamente em razão do domicílio do condenado.
5. A mera existência de vínculos familiares, endereço ou atividade laboral em outra comarca não constitui critério suficiente para deslocamento da competência executória.
6. A remessa da guia de recolhimento baseada em execuções pretéritas já encerradas caracteriza equívoco administrativo, incapaz de fixar a competência do juízo destinatário.
7. A ausência de prova de início do cumprimento da pena na comarca receptora impede o reconhecimento de sua competência para processamento da execução.
8. Alegações de vulnerabilidade social
[trecho intermediário suprimido]
penal originário de outra Comarca e aceitou o cumprimento da pena naquele ofício, em decisão proferida em 28/5/2026, asseverando que, "revendo o caso, notadamente a nova petição e os documentos defensivos juntados no Mov. 18, infere-se que o(a) apenado(a) THIAGO BATISTA, filho(a) de ANA MARIA BATISTA, demonstrou que atual mente reside e trabalha nesta Capital, bem como alegou não possuir condições financeiras de mudar-se ou retornar ao Estado de São Paulo apenas para o cumprimento da reprimenda. Considerando, ainda, que a pena aplicada é de apenas 01 (um) ano de reclusão, entendo possível, excepcionalmente e em caráter humanitário, o seu recebimento no regime semiaberto desta Capital".
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.